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MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

São métodos alternativos de resolução de impasses e construção de consenso, são uma oportunidade de resolver conflitos e fazer acordos diretamente com a outra parte envolvida, num procedimento em que todos saem ganhando, sem ter de ingressar com ação judicial, arcar com altos custos e esperar muito tempo por uma decisão.

O respaldo legal para a aplicação da mediação nas esferas judicial e extrajudicial está na recente Lei de Mediação (Lei nº 13.140 de 2015), no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 2015), e na resolução 125 de 2010 do CNJ.

A aplicação prática da mediação se dá pela figura do mediador. O mediador é um profissional especializado que possui expertise técnica e atua de forma imparcial e sigilosa, individualmente ou em equipe, a fim de estabelecer a escuta e o diálogo entre os mediandos, para que estes possam construir um acordo eficaz e perene.

Mesmo quando a mediação não gera um acordo imediatamente, sua utilização propicia vantagens para as partes, como a melhor compreensão da disputa e o estreitamento de pontos que posteriormente poderão ser submetidos à arbitragem ou ao processo judicial. Ainda, mediação planta a semente do acordo que pode ser concretizado em um momento futuro, além de auxiliar na quebra do paradigma de litigiosidade existente hoje no Brasil e de fomentar a cultura de paz.

Experiências internacionais atestam os avanços da mediação. Nos EUA, a mediação gera alta estatística de resolução de conflitos, além de vantagens relacionadas à redução de custos, auxílio das partes a encontrar soluções integrativas, troca de informações e manutenção de relacionamentos, dentre tantas outras. É conhecido o dado de que apenas 5% dos processos levados ao Judiciário vão a julgamento, pois a maior parte termina em acordo, antes ou durante o processo judicial. [(Cf. HEISE, Michael. Justice Delayed? An empirical analysis of civil case disposition time. Case Western Reserve L. Rev., vol. 51, 2000, p. 813.)]

 

VANTAGENS DA MEDIAÇÃO

  • Acordo produzido pelo processo de mediação não será sujeito a recursos e será imediatamente exequível;

  • Por ser um método não adversarial e por requerer certo tipo de cooperação, o processo de mediação auxilia as partes preservando o relacionamento;

  • O processo de mediação traz soluções com menor custo e menor tempo do que os processos judiciais ou arbitrais;

  • As partes mantêm o controle do resultado, assim não podem ocorrer resultados inesperados e inaceitáveis (CPC/2015, art. 166 – decisão informada);

  • O processo de mediação permite aos verdadeiros tomadores de decisão, com autoridade para firmar o acordo, direcionem a negociação e construam o acordo;

  • Ao contrário da arbitragem e do litígio judicial, as opções de acordo de mediação incluem vários tipos de soluções não monetárias;

  • O poder Judiciário estimula as partes ao uso da mediação, em qualquer momento, extrajudicialmente ou através de um programa indicado (CPC/2015, art. 2º, §3º);

  • Alto grau de exequibilidade e efetividade dos acordos (registros internacionais atestam o cumprimento voluntário entre 80% e 90%).

 

POR QUE A MEDIAÇÃO?

“A mediação não trabalha diretamente com a legislação, mas sim com a situação e o contexto específicos das partes, que, à mesa, poderão redigir seu novo pacto social customizado, atendendo às peculiaridades de suas realidades." Fabiana Garcia / Advogada – SP

Segundo recente matéria publicada na revista Espanhola Jot Down, "existem muitas evidências que demonstram que a confiança que temos com os outros contribuem, por exemplo, ao crescimento econômico de um país, ao seu desenvolvimento financeiro, e inclusive ao comércio internacional. No entanto, é mais difícil saber como recuperar esta confiança quando ela é perdida. E aí é onde o processo de mediação tem um papel chave.” 

A reportagem também ressalta alguns aspectos importantes da mediação, como a redução dos custos emocionais e econômicos, e afirma que “o aspecto mais interessante da mediação é que ela permite mover-se de um jogo de soma zero, que acaba com um ganhador e um perdedor – e os custos emocionais que isso acarreta – a um jogo cooperativo, onde as partes são capazes de identificar interesses em comum e reconstruir uma relação de confiança. Ante a existência de um conflito, o resultado derivado da mediação será sempre mais estável e construtivo que o de uma solução imposta, seja pelo jogador mais forte ou por um juiz.” Flávio de Freitas Gouvêa Neto Mediador Da Facilitare / Advogado - SP 

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